A 4ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) definiu que a Agems (Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos) não pode apreender ônibus que são utilizados para o transporte de passagens mediante a modalidade de fretamento por aplicativo. A 4ª Cara Cível rejeitou uma apelação do órgão estadual contra um mandado de segurança concedido para uma empresa que colocou veículo para trabalhar para a Buser. A empresa Master havia ingressado com um mandato de segurança preventivo e obtido liminar para poder circular com passageiros sem o risco de apreensão dos ônibus. Na petição, alegou que havia a política do órgão estadual de apreender veículos, embora não houvesse previsão legal para essa conduta. Alegou que se tratava de uma modalidade nova, de fretamento por meio da formação de um grupo de passageiros que compravam juntos a passagem de um destino e à empresa cabia a tarefa de fornecer o veículo. Apontou que “não existe basicamente nenhuma diferença substancial em relação a um grupo de pessoas que contrata uma empresa de fretamento para realizar uma viagem turística. O único diferencial é que…há ajuda da tecnologia para que pessoas com interesses comuns sejam conectadas”, além de que se tratava de uma iniciativa natural, que atendia uma demanda das pessoas em busca de serviços mais baratos. A empresa obteve liminar na 4ª Vara da Fazenda Pública e depois a decisão foi confirmada em sentença, apontando que a Agems não podia fazer uma interpretação prejudicial às empresas diante da falta de legislação específica. O Ministério Público Estadual se manifestou a favor do fretamento por aplicativo tanto em primeiro grau quanto na fase de recurso. Na sentença, o juiz entendeu que por haver uma lacuna na lei, não podia a Agepan fazer uma interpretação prejudicial às empresas. A empresa informou ao juiz que mesmo com o entendimento fixado em primeiro grau, sofreu apreensão de um coletivo, com 23 passageiros nele. A agência apontou que havia embarcados no ônibus pessoas que não estavam na lista prévia da compra de bilhetes. Na apelação, a Agems apontou que “as normas jurídicas em âmbito estadual que regulam o transporte em regime de fretamento são reiteradamente descumpridas, e a aplicação de multa era a forma de evitar “tornar inócua toda a regulação acerca do tema”. Prevaleceu no TJ o entendimento de que não há regulação específica para o serviço e que, portanto, a Agência não poderia exigir requisitos inexistentes. No ano passado, a possibilidade de organização das diferentes formas de transporte de passageiro chegou a ser transformada em um projeto de lei enviado à Assembleia Legislativa. Houve polêmica exatamente com o fretamento por aplicativo, o tema acabou não sendo concluído. Esse ano, no interior de São Paulo, uma empresa de transporte intermunicipal conseguiu liminar que impediu empresas que atuam com o sistema de circular, sob o entendimento de que seria uma concorrência irregular com as empresas que têm autorização do poder público para cumprir trajetos.